31.3.09

O Decreto de Alhambra

Este é o decreto de expulsão promulgado pela rainha Isabel e pelo rei Fernando da Espanha, em 1492, o qual forçou os judeus espanhóis - os sefaradim - a deixar a Espanha para sempre.


          Rei Fernando e Rainha Isabel, pela graça de Deus, rei e rainha de Castela, Leão, Aragão e outros domínios da coroa - ao príncipe João, aos duques, marqueses, condes, aos da santa ordem, priores, comandantes de cavalarias, senhores de castelos, cavaleiros, e a todos os judeus, homens e mulheres de qualquer idade, e a qualquer outro a que essa carta diga respeito - saúde e graça a vocês.

          Vós bem sabeis que em nossos domínios há certos maus cristãos que judaizaram e cometeram apostasia contra nossa Santa Fé Católica, muito disso devido a comunicações entre judeus e cristãos [novos]. Portanto, no ano de 1480, ordenamos que os judeus fossem separados das cidades e vilas de nossos domínios, e que a eles fossem dados quarterões separados [calles, em espanhol, ou judiarias], esperando que por tal separação a situação fosse remediada. E nós ordenamos o estabelecimento de uma Inquisição nesses domínios; e por doze anos ela tem funcionado, a Inquisição encontrou muitas pessoas culpadas. Ademais, fomos informados pela Inquisição e por outros que a grande ofensa aos cristãos persiste, e continua em virtude das conversas e comunicações que têm com os judeus, tais judeus tentando de todas as maneiras subverter nossa Santa Fé Católica e tentando afastar fiéis cristãos de suas crenças.

         Esses judeus instruem esses cristãos [novos] em suas cerimônias e na observância de sua Lei, circuncidando crianças, e dando-lhes livros de orações, e declarando a eles os dias de jejum, e encontrando com eles para ensinar-lhes as histórias de sua Lei, notificando-os quando esperar a Páscoa e como observá-la, dando-lhes pão sem levedura e carne cerimonial, e instruindo-os sobre coisas das quais devem se abster, com respeito à alimentação e a outros itens de observância da sua Lei de Moisés, fazendo-os entender que não há outra lei ou verdade além dela. Tudo fica claro, com base nas confissões desses judeus e também daqueles pervertidos por eles, que isso tem resultado grandes danos à nossa Santa Fé Católica. 

          E porque sabíamos que o verdadeiro remédio para tais danos e dificuldades assenta-se sobre o rompimento de toda a comunicação entre os ditos judeus com os cristãos e em tirá-los de todos os nossos reinos, nós procuramos nos satisfazer ordenando a saída dos judeus de todas as cidades e vilas e lugares da Andaluzia onde parece que houve maiores danos, crendo que seria suficiente para que os de outras cidades e vilas e lugares de nossos reinos e possessões cessariam de cometer os desvios citados. E porque fomos informados de que nem isso, nem a justiça feita a alguns dos judeus achados culpados nos mencionados crimes e transgressões contra nossa Santa Fé Católica, tem sido um completo remédio para prevenir e corrigir tamanho opróbrio e ofensa à fé e religião cristã; porque a cada dia parecem crescer os judeus na continuação de seu maldoso e ofensivo propósito onde quer que residam ou se relacionem; e porque não há lugar restante em que a nossa Santa Fé não tenha sido ofendida, são tão numerosos aqueles que Deus tem protegido até este dia quanto aqueles já afetados, resta à Santa Mãe Igreja consertar e reduzir o assunto ao seu estado original, por causa da nossa fragilidade humana, poderia acontecer de sucumbirmos à tentação diabólica que continuamente intenta contra nós se a sua principal causa não fosse removida, a qual seria a expulsão dos ditos judeus do reino. Porque quando um grave e detestável crime é cometido por alguns membros de um dado grupo, é razoável que o grupo seja dissolvido ou aniquilado, a minoria pela maioria sendo punidos um pelo outro, a aqueles que perverteram os bons e honestos moradores nas cidades e vilas e os quais pelo seu contágio poderiam ofender outros, sejam expulsos do meio do povo, e ainda por outras causas menores, que seriam ofensivas à República, e tudo o mais pelos maiores desses crimes, perigosos e contagiosos como o são.

          Além do mais, com o conselho e parecer dos homens eminentes e cavaleiros do nosso reino, e de outras pessoas de conhecimento e sabedoria de nosso Supremo Conselho, depois de muita deliberação, está combinado e resolvido que todos os judeus e judias sejam ordenados a sair de nossos reinos, e que nunca seja permitido o seu retorno.

          E ordenamos previamente neste édito que todos os judeus e judias de qualquer idade que residem em nossos domínios e territórios, que saiam com os seus filhos e filhas, seus servos e parentes, grandes ou pequenos, de qualquer idade, até o fim de julho deste ano, e que não ousem retornar a nossas terras, nem mesmo dar um passo nelas ou cruza-las de qualquer outra maneira. Qualquer judeu que não cumprir este édito e for achado em nosso reino ou domínios, ou que retornar ao reino de qualquer modo, será punido com a morte e com a confiscação de todos os seus pertences.

          Ainda ordenamos previamente que nenhuma pessoa em nosso reino, de qualquer estado, ou nobreza, esconda ou mantenha ou defenda qualquer judeu ou judia, seja pública ou secretamente, do fim de julho em diante, em sua casa ou em qualquer lugar em nosso reino, sob pena de perda de seus pertences, vassalos, fortalezas e privilégios hereditários.

          Para que os mencionados judeus disponham de seus lares e pertences no dado período de tempo, no presente nós provemos a garantia de proteção real e segurança para que, até o fim do mês de Julho, eles possam vender e trocar seus pertences e mobília e outros itens, e para dispor deles como quiserem; e que durante o dito período, ninguém faça mal ou injúria ou injustiça às suas pessoas ou aos seus bens, o que é contrário à justiça e incorrerá na punição que sucede àqueles que violam nossa real segurança.

          Assim garantimos a permissão aos mencionados judeus e judias para levar seus bens e pertences dos nossos reinos, seja por mar ou por terra, com a condição de que não levem ouro ou prata ou dinheiro cunhado ou qualquer outro item proibido pelas leis do reino.

          Por conseguinte, ordenamos a todos os conselheiros, juízes, magistrados, cavaleiros, portadores de brasão, oficiais, bons homens da cidade de Burgos e de outras cidades e vilas de nossos reinos e domínios, e a todos os nossos vassalos e súditos, que observem e cumpram essa carta e tudo o que nela está contido, e que dêem toda a ajuda e favor que seja necessário à sua execução, sujeito a punição pela nossa soberana graça de confiscação de todos os seus bens para nossa casa real.

          E que isso seja de conhecimento de todos, e para que ninguém finja ignorância, ordenamos que este édito seja proclamado em todas as praças e reuniões costumeiras de todas as dadas cidades; e que nas maiores cidades e vilas da diocese, que seja feito pelo clamador da cidade na presença do escrivão público e que um nem um nem o outro façam o contrário do que foi desejado, sujeito à punição pela nossa soberana graça do despojo de seus cargos e de confiscação dos bens daquele que fizer o contrário. E ordenamos previamente que testemunho seja providenciado à corte, na maneira de testemunho assinado, sobre o modo em que o édito está sendo levado.

Dado na cidade de Granada, no trigésimo primeiro dia de Março no ano do nosso Senhor Jesus Cristo - 1492.

Assinado, Eu, o Rei, Eu a Rainha, Juan de Coloma, Secretário do Rei e da Rainha, o qual tem escrito por ordem de suas Majestades.


Traduzido do Inglês por Thiago Costa

Fonte:Memorial Brasil

Disponível em:http://www.geocities.com/brasilsefarad/decreto.htm