2.9.11

Constituição de 1967 – EMC nº 01-69

Por Emerson Santiago
A de 17 de outubro de 1969, auge do regime militar brasileiro, a Constituição de 1967 recebe uma nova redação através da Emenda Constitucional número 1. Tal emenda, decretada pela Junta Militar que no momento governava o Brasil (composta por Augusto Hamann Rademaker Grünewald, Aurélio de Lyra Tavares e Márcio de Souza e Mello, ministros da marinha, exército e aeronáutica, respectivamente) mudou substancialmente a redação da esmagadora maioria dos dispositivos da Constituição de 1967, para adequá-los às medidas de exceção que o governo vinha decretando, dando assim um ar de legalidade a todo aquele cenário de perseguição, censura e repressão promovido pelo regime, com destaque para os infames Atos Institucionais.

Por esse motivo, sempre há uma certa dúvida acerca da natureza da medida promulgada pelos militares em 1969: seria e Emenda 1 na verdade uma constituição nova, por reformar substancialmente àquela de 1967, ou na verdade uma “releitura” mais favorável à política dos militares, adaptando a lei às suas medidas arbitrárias? É praticamente pacífico entre a maioria dos especialistas que, o que foi promulgado em 1969 não foi uma nova constituição, mas apenas uma reinterpretação daquela em vigor. Assim, quando do estabelecimento da atual constituição, em 1988, o que foi revogado na verdade foi a Carta Magna de 1967 com sua “interpretação” de 1969.

Há entendimento diverso deste, como por exemplo aquele elaborado pelo professor José Afonso da Silva, que entende que, por se tratar de texto completamente reformado, incluindo aí até mesmo a denominação formal da carta (a constituição de 1967 recebeu o nome de “Constituição do Brasil”, enquanto que na Emenda 1 de 1969, o nome do documento mudou para Constituição da “República Federativa do Brasil”), trata-se realmente de nova constituição, mesmo considerando-se que o instrumento que tornou isto realidade foi uma Emenda Constitucional, veículo completamente impróprio para a tarefa.

De qualquer modo, merecem destaque três alterações promovidas pela citada emenda constitucional:

  1. Estabelecimento de eleições indiretas para o cargo de Governador de Estado
  2. Ampliação do mandato presidencial para cinco anos
  3. Extinção das imunidades parlamentares.

Estes dispositivos, de um modo ou de outro deixam bem claro a intenção dos militares de “torcer” a letra da lei para que ela ficasse mais simpática aos seus objetivos, caso flagrante das disposições como a das eleições indiretas para governador de estado e a da supressão da imunidade parlamentar. A disposição do mandato presidencial, por exemplo, seria alterada posteriormente pelo presidente Ernesto Geisel, aumentando o mandato do presidente seguinte de cinco para seis anos, outra flagrante manobra política, procurando estender ao máximo possível o predomínio dos militares no círculo do poder, em especial do grupo simpático ao presidente Geisel, do qual o presidente seguinte, João Batista Figueiredo fazia parte.

A Emenda de 1969 trazia ainda a manutenção do Ato Institucional número 5, que permitia ao presidente o fechamento do CongressoNacional, Assembléias Estatuais e Câmaras Municipais, além de suspender direitos políticos e cassar mandados efetivos; admissão da pena de morte para casos de subversão; a disposição de que somente brasileiros ou estrangeiros residentes no país poderiam adquirir terras no Brasil; o estabelecimento da Lei de Segurança Nacional, que restringia as liberdades civis, além da Lei de Imprensa, que estabeleceu a Censura Federal, atuante em todas as mídias e manifestações artísticas e culturais no país.

Bibliografia:
LINDEMBERG, Antonio Henrique. Histórico das Constituições Brasileiras. Disponível em: . Acesso em: 18 ago. 2011.

Constituições anteriores . Disponível em: . Acesso em: 18 ago. 2011.

JANSEN, Thiago. 17 de outubro de 1969 – Promulgada a Constituição de 1969. Disponível em: . Acesso em: 18 ago. 2011.

Fonte:

http://www.infoescola.com/historia-do-brasil/constituicao-de-1967-emc-n%C2%BA-01-69/